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Acordo de não persecução penal.

  • Foto do escritor: Dr. Winston Prado
    Dr. Winston Prado
  • 19 de jul. de 2021
  • 1 min de leitura

🤓 O cheiro de instituto novo está no ar. De quem é? Do Acordo de não persecução penal!

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O pacote anti-


crime nos trouxe muitas novidades, algumas boas, outras nem tanto. A que está sendo muito utilizada é o nosso tema de hoje.

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O acordo de não persecução penal (artigo 28-A do CPP) é um negócio jurídico extrajudicial homologado pelo juízo competente, celebrado entre o Ministério Público e o autor do fato delituoso, aqui chamado de negociante, acordado ou indiciado. A nomenclatura é importante por causa do momento processual do acordo, eis que não a culpa, nem ao menos condenação.

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O acordante, assistido pela defesa técnica, confessa a prática do ato delituoso e se sujeita ao cumprimento de certas condições NÃO privativas de liberdade. Em troca, o MP não persegue judicialmente o indiciado, que, caso cumprido os requisitos do acordo, requererá a declaração de extinção da punibilidade. É a chamada justiça negociada.

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Tem origem na resolução n. 181, de 7 de agosto de 2017, do CNMP.

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Requisitos: pena mínima inferior a 4 anos (leva em consideração causas de aumento e de diminuição); ausência de violência ou grave ameaça; não ser o caso de arquivamento do Inquérito;

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Obrigações: confissão; reparação do dano ou restituição da coisa; renúncia voluntária a bens e direitos instrumentos, produto ou proveito do crime; prestação de serviço à comunidade; multa; outras condição estipulada pelo MP.

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Lembrando que as obrigações podem ser cumuladas ou isoladas, vai da negociação. Inclusive o advogado pode propor ideias visando a melhor forma de negócio para o seu cliente!


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